sábado, 1 de setembro de 2012

Direito a Assistência Média no Exterior

Muitas pessoas não sabem mas existem vários países que nós brasileiros podemos conhecer sem precisar de pagar seguro saúde adicional, como GTA, Euro Assit e dentre tantos outros.

Os brasileiros que pagam INSS possuem o direito a assistência média gratuita nestes países abaixo:

- Argentina
- Cabo Verde 
- Chile
- Espanha
- Grécia
- Itália
- Luxemburgo 
- Portugal
- Uruguai

As pessoas que podem gozar deste benefício são: 
2.01 - Celetista
2.02 - Empregadores
2.03 - Domésticos
2.04 - Autônomos
2.05 - Avulsos
2.06 - Temporários
2.07 - Dependentes (menores de 21 anos) e Cônjuges
2.08 - Aposentados/Pensionistas pelo INSS - Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).


Documentos necessários para concessão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM
3.01 - Para empregado com Carteira de Trabalho assinada e seus dependentes
3.01.1 - Cópia da Carteira de Trabalho (qualificação e Contrato de trabalho), com a da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999)
3.01.2 - Dependentes que irão viajar:
a) Cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;
b) Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
3.02 - Para trabalhador autônomo, que recolhe o INSS
3.02.1 - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999)
3.02.2. - Dependentes que irão viajar.
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
3.03 - Empregador e seus dependentes:
3.03.1 - Cópia do contrato Social; 
3.03.2 - Cópia do GRPS (último);
3.03.3 - Dependentes que irão viajar.
3.04 - Aposentados e seus dependentes
3.04.1 - Número do benefício; 
3.04.2 - Dependentes que irão viajar.

a) A documentação deverá ser apresentada com autenticação em Cartório, Embaixada ou Consulado. Se preferir, apresentar os originais para que as cópias sejam autenticadas pelo órgão emissor do CDAM (Ministério da Saúde).
b) O interessado deverá, no ato da entrega da documentação, fornecer o endereço da residência e domicílio do segurado no Brasil e no país de destino.
c) É vedado fornecimento de certificado a funcionários públicos regidos sob égide da Lei 8.112/90.
d) O certificado terá validade de um ano, contado a partir da data da assinatura.


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